- A placa 'OBRIGATÓRIO MANTER FECHADA' passa a ser fotoluminescente, sem propaganda do fabricante.
- É permitida a colocação de duas portas corta fogo sendo cada uma abrindo em sentido oposto a outra em salas elétricas, casa de máquinas, bombas, por exemplo.
- Ambientes com concentração de pessoas acima de 100, portas com acesso à descarga, portas duplas que funcionam como saídas de emergência devem obrigatoriamente possuir barra anti pânico. As demais podem receber fechaduras de sobrepor ou embutir.
- Para portas com fechadura com chave por fora é obrigatório placa anunciando que o reingresso ao ambiente não será possível.
- Portas corta fogo para rota de fuga devem ter vão luz mínimo de 0,80m. Portas para acesso restrito podem ser menores. Portas acima de 1,10m de vão luz devem ser em duas folhas. Quando assimétricas, a folha maior não pode ser inferior a 0,80m de passagem.
- Não podem ser utilizadas ferragens (dobradiças, fechaduras, etc) com ponto de fusão inferior a 1100º C salvo exceções previstas nas NBRs 11785 e 13768.
- Portas acima de 80kg devem possuir mola aérea como dispositivo que modere a velocidade de fechamento.
- Nos casos onde a rota de fuga também é utilizada para circulação diária de pessoas, admitem-se sistemas para mantê-las aberta que assegurem seu fechamento em caso de incêndio.
- A bandeira da porta corta fogo passa de 1,00m (norma anterior) a exatos a altura da porta como máxima medida permitida.
- É permitido utilização de visores para- chama com até 50% de isolamento de calor e área de 0,10m2 do tamanho da porta e visores corta fogo de qualquer medida com resistência e isolamento térmico igual a porta.